A reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, trouxe algumas mudanças. Entre elas, a possibilidade de ser cobrado do reclamante, o autor do processo, as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, caso ele perca a ação.
Pela nova lei, quem perder a ação, empregado ou empregador, terá que pagar também entre 5% e 15% do valor da sentença para o advogado da parte vencedora, os chamados honorários de sucumbência.
Os honorários agora são cobrados de acordo com o pedido indeferido na ação. Ou seja, se o autor do processo fizer 3 pedidos, por exemplo, hora extra, adicional de insalubridade e danos morais, mas o juiz determinar que ele tem direito a apenas 1, então ele ganha 1 pedido e perde 2. Neste caso, terá de pagar os honorários de sucumbência referente aos 2 pedidos indeferidos na ação. O pagamento deve ser feito ao final do processo.
Como os pedidos devem ter seus valores especificados na petição, aquele que não for deferido gerará honorários de sucumbência à outra parte, com base no valor colocado na petição. O valor que o trabalhador pedir de indenização será a base de cálculo dos honorários cobrados caso perca a ação.
Mudança na reforma trabalhista visa evitar ações desnecessárias
Essa mudança na reforma trabalhista visa inibir ações com pedidos impróprios ou aventureiros, como ocorria com muita frequência antes da reforma.
Agora, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o reclamante.
Caso o empregado ganhe tudo o que pediu, a empresa arcará com a totalidade dos honorários de sucumbência do advogado do empregado.
Nos casos em que a ação é parcialmente procedente, tanto a empresa quanto o empregado devem pagar honorários. Assim, quando o empregado ganha parte daquilo que pediu, a empresa pagará então os honorários sobre aquilo que o empregado ganhou e receberá honorários sobre aquilo que o empregado perdeu.
O pagamento será exigido até para o beneficiário da Justiça gratuita e a execução desta verba seguirá o curso normal de qualquer execução trabalhista, pelo prazo de até dois anos.
Também está mais rígido o pedido de provas sem necessidade. Se o reclamante pleitear uma prova pericial, por exemplo, e perder o processo, terá de pagar também os custos da perícia, mesmo que tenha o benefício da justiça gratuita.
Com relação à gratuidade da justiça, antes o benefício era concedido apenas pela declaração formal do autor de que não possuía condições de arcar com as custas do processo.
Agora, para receber o benefício da gratuidade, o reclamante tem de provar cabalmente que sua renda é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.531,31.
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Marcelo Cury
Dr. Marcelo Cury é sócio da Elias & Cury Advogados Associados.